quinta-feira, 5 de novembro de 2009

PUBLICIDADE OFICIAL II

Atentemos para o artigo constitucional que trata da Publicidade Oficial: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos”.

Na matéria, o texto em destaque demonstra extremo cuidado com a manipulação da informação por parte dos gestores públicos, restringindo eventuais “farras” em aparições oficiais. A boa fé da medida está exatamente em não permitir que o erário público seja utilizado para fins fisiológicos. Um abuso clássico de exposição demasiada na publicidade oficial: um prefeito de determinada cidade capixaba aparece no jornal oficial nas fotos de capa em uma e até duas ocasiões e em praticamente todas as páginas do jornal. E isso não é fictício, é fato. A lei é para situações extremas assim.

Agora vejamos uma situação emblemática de uso supostamente impróprio de imagem em publicidade oficial. Se deu no governo de Fernando Henrique Cardoso, quando o Partido dos Trabalhadores questionou a divulgação da fotografia do presidente no Diário Oficial da União em única vez.

Ainda que o corpo jurídico do Palácio do Planalto defendesse a necessidade da publicação com fim puramente informativo do uso da imagem oficial do presidente da República - a mesma usada em todas as repartições públicas ostentando a faixa presidencial, foi inútil.

E a exigência petista da ocasião, respaldada na Constituição, valeu para a gestão de Lula. No portal do governo não se vê nenhuma imagem dos titulares dos cargos públicos. Ou seja, se um imigrante desejar obter a imagem do presidente, de seus ministros ou até de determinado embaixador do Brasil pelo mundo não terá essa informação no site oficial do Governo Federal porque, segundo algumas radicais interpretações jurídicas, trata-se de expediente “incrivelmente” inconstitucional.

São entendimentos assim que nos levam a questionar por que então as imagens oficiais dos gestores, penduradas nas paredes de repartições públicas federais, estaduais e municipais são permitidas se não possuem finalidades informativas ou de qualquer orientação social? Até porque se subentende que aqueles que trabalham nessas repartições conhecem perfeitamente o seu chefe maior.

Um contra-senso nessa restrição é verificado dentro da própria Carta Magna, no capítulo V, artigo 220 e parágrafo 1º: “nenhuma Lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de Comunicação Social”.

Dentro de uma conclusão óbvia e desprovida de qualquer ideologia político-partidária, entende-se que um portal governamental, ainda que seja considerado veículo de comunicação oficial, não deixa de prestar serviço de comunicação social, não podendo, deste modo, deixar de expor todas as informações imprescindíveis a um veículo de Comunicação Social. Afinal, praticamente todas informações contidas no portal oficial são elaboradas por profissionais de Comunicação Social.

Significa que divulgar imagens de inaugurações, de prefeitos ou presidentes de câmaras descerrando placas, por exemplo, não representaria, necessariamente, prática de promoção pessoal; sendo na verdade um ato de divulgação de caráter (se) evidentemente informativo e de interesse público. O presidente em viagem pelo mundo está em serviço oficial e isso é fato. Significa que os personagens donos de cargos públicos são, portanto, atores cujas identificações e ações se fazem necessárias quando a publicidade ocorre de forma equilibrada e responsável.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine ou critique...