quinta-feira, 12 de novembro de 2009

PUBLICIDADE OFICIAL III

Ainda que existam embaraços legais, a fixação da personalidade de uma administração em peças publicitárias oficiais é largamente praticada. A atribuição da autoria de projetos, obras ou realizações governamentais à gestão é feita de forma “sutil” e aparentemente respeitável na mídia pública. O slogan “Brasil um País de todos”, a marca do governo Lula, é um exemplo.

O recurso para semelhante prática reside na argumentação do princípio da impessoalidade no uso do slogan. No entanto, em se tratando de questões que envolvem possibilidade de diferentes interpretações, é preciso observar tal gesto com muita cautela.

Reinaldo Moreira Bruno, mestre em Direito e especialista em Administração Pública e Governo, autor do livro Lei de Responsabilidade Fiscal & Orçamento Público Municipal entende que o rigor da legislação “visa assegurar a busca do bem comum, dos interesses da coletividade administrada, visando impedir práticas administrativas, beneficiando interesses particulares”.

O jurista ainda ressalta que a atenção ao que se divulga na mídia pública também vislumbra evitar que mecanismos da publicidade sirva ainda de “instrumento de vingança do agente público ou de seus correligionários”.

Para comentar a inflexibilidade da lei, Bruno cita outra exigência importante, por Carmem Lucia Antunes Rocha, autora de O Princípio da Igualdade Jurídica (Ed. Lê - Belo Horizonte, 1990): “o princípio da impessoalidade possui duplo sentido, retirando o rosto do administrador público, mas, também, suprimindo o nome do administrado, ou seja, não se deve levar em consideração a figura do cidadão, paciente da ação estatal”.

A interpretação jurídica da tese sugere que as publicações, além do nome do agente público, não devem também identificar cidadãos comuns.

Claro que há casos perfeitamente discutíveis, passíveis de reavaliação jurídica devido à exagerada interpretação e julgamento, como já foi abordado. No entanto, para Reinaldo Moreira Bruno, as atenções aos ditames da legislação devem ser priorizadas, sob pena de graves penalidades, como devolução aos cofres públicos do investimento irregular e até cassação de mandato.

A prática corrente, o equilíbrio e a sensatez da ação administrativa são o tripé da atividade pública responsável. E a evidente a ausência de cuidados com o bem público não precisa ser reclamada por especialistas, necessariamente. Um cidadão ou oposicionista comum pode exigir aplicação de penas severas aos infratores da lei.

O alerta pode ser perfeitamente usado por assessores jurídicos e de imprensa para confrontar teimosos gestores, caso insistam em ignorar os riscos de seus atos. Para isso, a conclusão do jurista Bruno viria a ser bastante convincente: “A ação administrativa desprovida de finalidade pública é nula de pleno direito, não ensejando a aquisição de direitos por seu beneficiário, podendo ser obtida tal declaração e o reconhecimento do desvio de finalidade através de ação popular, regulada entre nós na Lei n.º 4.717/65, que assim determina em seu artigo 2º, parágrafo único”.

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